No caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente após o fim da obra ou de forma parcelada. Assim decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Com isso, a decisão deve orientar os demais tribunais sobre como julgar a questão.
O recurso discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato. Por unanimidade, os ministros entenderam ser abusiva a cláusula sem importar de quem seja a culpa pela resolução do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, essa cláusula significa que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo", ressaltou.
Fonte: Valor Econômico