06 jun

Congresso derruba veto de Temer e lei estabelece nova regra para a cobrança do ISS em municípios

Postado por admin Em Notícias

O Congresso derrubou na terça, dia 30/5 , em sessão conjunta de deputados e senadores, o veto parcial do presidente Michel Temer a trecho de lei que muda as regras de cobrança do Imposto Sobre Serviços em municípios.

Atualmente, a cobrança do ISS é feita no município onde a empresa prestadora do serviço está sediada. Pelo texto, publicado nesta quinta-feira no DOU, a cobrança passa a ser feita no município onde o serviço é consumido, ou seja, no domicílio dos clientes de cartões de créditos e débito, leasing e de planos de saúde.

Votação

Foram 49 votos a 1, entre os senadores, e por 371 votos a 6, entre os deputados. A decisão teve o aval do Palácio do Planalto, que, mais cedo, divulgou nota em que explicava a mudança de posição "em face de reivindicação dos municípios brasileiros".

Os vetos haviam sido aplicados porque, segundo manifestação do governo enviada ao Senado, o Planalto identificou "potencial perda de eficiência da arrecadação tributária". O Executivo também argumentou que a mudança geraria aumento de custos para as empresas que seriam, ao final, repassados ao consumidor.

Diante da derrubada do veto, o governo pretende editar uma medida normativa para evitar eventuais danos à arrecadação. Com a derrubada, foram promulgadas as partes vetadas da LC 157/16.

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 157, de 29 de dezembro de 2016:

Art. 1º A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art.3º …………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
…………………………………………………………………………………………….

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)'

'Art.6º …………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….

§ 2º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)'
……………………………………………………………………………………………

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Fonte: Migalhas


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