18 jan

Demissão por justa causa não é suficiente para gerar dano moral

Postado por admin Em Notícias

O entendimento unânime é da 4ª Turma do TST ao negar indenização a um auxiliar de produção que conseguiu reverter demissão por suposta adulteração de atestado médico.

O empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. Já a empregadora alegou que a demissão ocorreu depois do período citado porque era necessário confirmar a adulteração. Segundo a companhia, o trabalhador modificou os documentos médicos para abonar faltas.

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas que confirmassem a suposta fraude e explicou que a manutenção da justa causa depende de comprovação irrefutável, pois se trata de penalidade máxima. Em sua decisão, o julgador também considerou que a empresa não demitiu o trabalhador imediatamente depois do fato citado e declarou nula a justa causa.

Desse modo, a justa causa foi convertida em despedida por iniciativa do empregador e indenização pedida pelo trabalhador foi negada. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a indenização por dano moral de R$ 10 mil. Para o TRT-12, a reversão da justa causa em juízo é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação.

A empresa recorreu ao TST para anular a indenização. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado, conforme a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte.

Dalazen explicou que o trabalhador poderia abalar a honra do empregado ao divulgar as razões que motivaram a justa causa ou acusando o trabalhador levianamente. O ministro complementou que se nenhuma das hipóteses citadas ocorreu, não há razão para indenização, "mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito". 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.


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