Uma decisão da instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que pessoas jurídicas participem de cooperativas. O caso analisado pela Câmara Superior envolvia uma cooperativa de transporte de cargas, que não terá que pagar PIS e Cofins sobre os repasses feitos a empresas.
O placar final ficou em cinco votos a três. Para a maioria dos conselheiros, os valores repassados pela Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina a empresas podem ser considerados atos cooperativos, sendo isentos das contribuições. A entidade utiliza um benefício fiscal voltado às cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, que garante a não incidência dos tributos. Trata-se da Lei 11.051/04.
De acordo com o advogado da cooperativa, Ademir Cristofolini, a entidade tem como objetivo “captar as melhores opções de frete”, repassando-as aos cooperados. Segundo ele são os cooperados que de fato fazem o transporte das mercadorias, e muitas vezes há a constituição de pessoas jurídicas.
No Carf a cooperativa respondia a uma cobrança fiscal de mais de R$ 16 milhões (Processo 13982.720025/2013-91). Para a fiscalização, os repasses feitos a pessoas jurídicas não seriam atos cooperativos, levando à incidência de PIS e Cofins.
A relatora do caso, conselheira Érika Costa Camargo Autran, entendeu que não há vedação legal para a restrição às pessoas jurídicas. Ela salientou que o Código Civil traz diversos dispositivos sobre cooperativas, e não limita a participação de empresas.
Ainda de acordo com a julgadora, as pessoas jurídicas exercem as mesmas funções que as físicas na cooperativa, não sendo possível a restrição. Votaram da mesma forma os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Demes Brito e Charles Mayer de Castro Souza.
Os três integrantes da Câmara Superior que divergiram seguiram o posicionamento do conselheiro Júlio César Alves Ramos, que utilizou o artigo 29 da lei que regulamenta o cooperativismo (5.764/71) para fundamentar seu voto. O dispositivo permite o ingresso de pessoas jurídicas nas cooperativas de pesca e eletrificação.
Para o julgador, a norma é restritiva. As demais cooperativas só poderiam ter pessoas físicas como cooperadas.
Apesar de o caso analisado pelo Carf envolver uma cooperativa de transporte, Cristofolini afirma que o precedente pode ser apreveitado em outras situações. “[A decisão] traz maior segurança jurídica não só para as cooperativas de transportes, mas para outras, como as de saúde”, diz.
A possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre os atos cooperativos já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em abril, entendeu pela isenção. O assunto foi discutido nos Recursos Especiais 1.164.716 e 1.141.667, analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Fonte: Jota | Bárbara Mengardo