Uma decisão recente do TST considerou que o trabalho a céu aberto, exposto ao sol e ao calor, pode ser considerado como insalubre.
No caso em concreto, a trabalhadora cujo pedido foi deferido trabalhou para uma usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.
Na Reclamatória Trabalhista, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não ensejava o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.
Segundo o julgador, a decisão que havia indeferido o pedido contraria nova norma que prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".
Dessa forma, faz-se necessária atenção à utilização de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) que previnam a exposição direta à carga solar, minimizando, assim, o risco à tal condenação.
Fonte: TST