09 abr

Faltas injustificadas reiteradas ao trabalho ensejam aplicação da justa causa

Postado por admin Em Notícias

EMENTA: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Comprovada nos autos a prática reiterada de conduta desidiosa pelo empregado, na forma do art. 482, alínea e da CLT, constatada pelas ausências injustificadas e reiteradas ao trabalho, mister a manutenção da sentença para manter a despedida motivada. Recurso não provido. 

 […]

1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante não se conforma com a decisão que confirmou a justa causa por abandono de emprego como sendo o motivo do término do contrato de trabalho. Sustenta não haver correspondência entre a suposta falta grave e a penalidade imposta pelo empregador, circunstância que enseja a reversão da justa causa. Assevera que as punições impostas pela reclamada por meio de advertências e suspensão já atendem à finalidade pedagógica, sendo que o rompimento contratual posterior caracteriza dupla punição. Assim, pretende a reversão da justa causa em despedida imotivada, com o consequente pagamento das parcelas resilitórias correspondentes. Em face do provimento do recurso quanto ao pedido de reversão da justa causa, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Examino.

O reclamante na petição inicial assevera ter sido despedido por justa causa por desídia, decorrente faltas injustificadas ao trabalho. Sustenta ter justificado todas as ausências ocorridas no período de vigência do contrato de trabalho, destacando que a reclamada não aceitava os atestados médicos apresentados. Pretende, dessa maneira, a conversão da despedida por justa causa em despedida imotivada, com o pagamento das parcelas correspondentes.

A defesa justifica a justa causa aplicada ao empregado nas reiteradas ausências ao trabalho, estas punidas com advertências e suspensões. Refere que a situação ficou insustentável com as faltas injustificadas de 19 e 20-03-2013, as quais ensejaram a  justa causa, em face do comportamento desidioso.

Denota-se, do contexto apresentado nos autos, que o reclamante foi admitido na reclamada em 01-10-12, tendo sido despedido, por justa causa, em 21-03-13.

Nesse período, cerca de cinco meses de contrato, o autor faltou injustificadamente ao serviço nos dias 07,08 e 11-03-2013, sofrendo advertência (fl. 50); dia 12-03-2013, com nova advertência (fl. 52); dias 14 e 15-03-2013, com suspensão ao trabalho no dia 18-03-2013 (fl. 52). Após a aplicação dessa última penalidade, o reclamante deveria retornar ao trabalho no dia 19-03-2013, o que não fez, sem qualquer justificativa. Diante de nova ausência do empregado, a empregadora rescindiu o contrato de trabalho, por justa causa (fl. 53).

O regramento da punição por justa causa não permite que se conclua que, a cada ato praticado uma nova cadeia de punições deva ser iniciada. Assim, no caso em tela, não se constata qualquer rigor excessivo por parte da reclamada ao dispensar o autor por comportamento desidioso, resultado de ausências injustificadas e reiteradas durante todo o contrato de trabalho.

Para ilustrar, relevante a lição trazida por Amauri Mascaro do Nascimento:

(…) Se o empregado falta reiteradamente ao serviço sem justificação, é suspenso, e depois de voltar da suspensão sem outras faltas é despedido a pretexto de inassiduidade, houve bis in idem. No entanto, se, voltando da suspensão, falta outra vez ao serviço sem justificação, não há dupla punição, mas sim o epílogo de um concurso de atos faltosos que em conjunto passam a configurar a justa causa. (In Curso de Direito do Trabalho, 21. ed., Saraiva, 2006, p. 805) (grifou-se)

O art. 482, alínea e, da CLT, enumera a desídia como falta grave passível de rescisão por justa causa, a qual se caracteriza pela ausência de diligência e assiduidade do trabalhador na execução de suas atividades laborais. A existência de reiterados atrasos ou faltas injustificadas ao serviço demonstram desídia, sem que haja previsão legal de número limite para esses atrasos ou ausências. A configuração da justa causa deverá ser considerada caso a caso.

Na hipótese, constata-se que o reclamante faltou reiteradas vezes ao serviço, sem qualquer justificativa. Além disso, vê-se que, mesmo após a aplicação das várias penalidades de advertência e suspensão, perpetuou em suas atitudes desidiosas, faltando injustificadamente ao serviço. Tal conduta macula a confiança que deve nortear a relação estabelecida entre empregado e empregador, entendendo-se passível de rescisão do contrato de trabalho, por falta grave cometida pelo obreiro.

Acresço, ainda, o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que, "em que pese a impugnação oposta pelo reclamante aos documentos juntados com a defesa às fls. 53, 54/55, 50/52 e 61/67, o fato é que a confissão ficta a que incorreu, pela ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte adversa, as quais não são infirmadas por prova contrária nos autos."

Diante das razões expostas, mantenho a sentença no item.

Mantida a decisão que indeferiu o pedido de reversão da justa causa em despedida imotivada, indevido o pagamento de indenização por danos morais, na medida em que o pedido recursal é condicionado à reforma da sentença no primeiro item.

Provimento negado.

RO nº 0000451-83.2013.5.04.0373, 8ª Turma, Rel. Juraci Galvão Júnior.

Fonte: Site TRT 4ª Região.

 


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