28 abr

Governo pode definir alíquotas do seguro de acidente do trabalho por decreto

Postado por admin Em Notícias

Por esse motivo, a fixação do grau de risco da atividade empresarial via decreto é legal. Pelo menos é o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre este tema.

A corte recebia com frequência ações contra esse tipo de decreto. A alegação das partes é a de que a medida é ilegal. Porém, o STJ pacificou o tema em 2005. A maior parte dessas ações questionavam a incidência do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), percentual pago pelas empresas pelo risco a que os trabalhadores estão expostos.

Quanto mais perigosa a atividade laboral, maior a contribuição a ser feita. Atualmente, o SAT tem a denominação de Risco Ambiental de Trabalho (RAT), e as empresas pagam um valor que varia de 1% a 3% do salário mensal do trabalhador a título de SAT, de acordo com a classificação de risco — leve, média ou alta da atividade desenvolvida. Porém, há casos, como dos trabalhadores expostos a agentes químicos, onde o percentual pode atingir 12% do valor da remuneração mensal.

A classificação de risco é vista muitas vezes como arbitrária ou ilegal. Os questionamentos, contudo, foram parar no STJ porque o SAT é um tributo destinado a custear as aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. É, portanto, uma questão de Direito Tributário, não do Trabalho.

Na seção Pesquisa Pronta, o STJ disponibiliza 162 acórdãos sobre o assunto, catalogado como: “Análise da legalidade da fixação, mediante decreto, dos graus de risco de atividade empresarial para fins de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT”.

Tantos julgamentos levaram a corte a definir seu entendimento na Súmula 351, que diz: “A alíquota de contribuição para SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Municípios
Segundo a Pesquisa Pronta, os municípios também questionaram a alíquota do tributo. Em um deles, a prefeitura arguia a decisão da União de alterar, por meio de decreto, a contribuição de entes da administração pública de 1% para 2%, para fins da alíquota de SAT. Os ministros aderem à explicação do governo federal, de que o decreto não altera nenhuma regra, apenas faz um readequamento da categoria de risco.

Mesmo a alegação de municípios, de que não exercem atividades de risco, não afasta a incidência do SAT no percentual definido pelo decreto editado pelo governo federal. Em um julgamento, o STJ decidiu: “Em se tratando de município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento”.

Sem mediação

Segundo a consulta, o entendimento firmado pela corte é de que os questionamentos feitos por empresas e pela administração pública contra decisões do governo federal não são passíveis de mediação pelo STJ, para fins de alteração na classificação.

“O artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal”, diz um dos acórdãos.

Acidentes
Levantamento do INSS aponta que o Brasil registrou mais de R$ 5 milhões de acidentes de trabalho no período de 2007 a 2013. Ao todo, o instituto estima gastos de R$ 70 bilhões. Quase a metade dos acidentes (45%) acabou em morte, invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego.

Esses dados reforçam a importância da discussão sobre o SAT, assim como da legislação pertinente e do financiamento do sistema de seguridade social brasileiro.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ. 

 


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