Publicada no DOU de 07/07/2015 a lei 13.144/15 que altera o inciso III do art. 3º da Lei 8.009/90, que disciplina o instituto do bem de família para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
O texto alterado da lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família assegura que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
Eis o texto da lei na íntegra:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (…)
(…)
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
(…)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA
ELEONORA MENICUCCI DE OLIVEIRA
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
Fonte: Fiscosoft.