Foi publicada no dia 26 de março de 2016, a Lei nº 13.111, que dispõe sobre a obrigação dos empresários que comercializam veículos automotores de informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a
(i) furto,
(ii) multas,
(iii) taxas anuais,
(iv) débitos de impostos,
(v) alienação fiduciária ou
(vi) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
O descumprimento do disposto na referida Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
(i) o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
(ii) a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
As novas regras entram em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.