22 set

Opção por domicílio eletrônico não exclui notificação em papel, decide CARF

Postado por admin Em Notícias

Foi o que decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nesta quarta-feira (21/09).
O posicionamento foi dado após a análise do Processo 13116.722752/2012-11, envolvendo a Caoa Montadora de Veículos. A companhia recorreu o Carf depois de perder o prazo para interpor recurso de decisão desfavorável na Delegacia Regional de Julgamentos – a primeira instância administrativa para questionar a exigência de tributos.
A companhia alega que esperava a comunicação por via eletrônica, mas a intimação foi entregue em uma de suas fábricas.
O advogado da Caoa, Roberto Quiroga, do Mattos Filho Advogados, afirmou que a companhia optou por receber notificações da Receita por meio de seu domicílio eletrônico. Para ele, com o uso do recurso cairia por terra a possibilidade de recebimento de intimações via domicílio postal, ou seja, por meio do endereço informado pela companhia em sua declaração de Imposto de Renda.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o domicílio eletrônico é complementar ao postal. O procurador Moisés de Souza Carvalho salientou que o artigo 23 do Decreto 70.235/72 define que a intimação será feita por endereço fiscal e eletrônico, sem que a utilização de um meio exclua o outro.
“Não há ordem de preferência”, defendeu.
O caso da Caoa foi analisado pela instância máxima do Carf, a Câmara Superior. No colegiado, a maioria dos conselheiros seguiu a relatora do caso, Cristiane Silva Costa, que considerou que não há qualquer tipo de preferência pela initmação eletrônica.
“Não há prioridadade na forma de intimação”, afirmou durante o julgamento.
Primeiro a divergir, o conselheiro Luís Flávio Neto entendeu que as empresas que optam pelo domicílio eletrônico devem receber informações preferecialmente por este meio. O placar final ficou em cinco votos a três.
Fonte: Jota | Bárbara Mengardo

 


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