25 maio

Pedido de pagamento de comissão prescreve em cinco anos, define STJ

Postado por admin Em Notícias

Representante comercial tem até cinco anos para reivindicar comissões que não lhe foram pagas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial de uma empresa para reconhecer a prescrição de comissões que estavam sendo reivindicadas por um profissional.
O recurso foi julgado com base na Lei 4.886/65, que estabelece o direito de recebimento das comissões a cada pagamento dos pedidos ou das propostas e prevê o prazo de cinco anos para a reivindicação das verbas não recebidas.

No pedido de indenização por danos morais e materiais, o representante comercial narrou que, entre 1995 e 2009, recebeu comissões que variaram de 4% a 10%, até que, em 2009, seu contrato foi rescindido. Ele alegou concorrência desleal praticada pela própria empresa, que deixou de pagar as comissões pouco antes da rescisão contratual.

Em primeira instância, a empresa foi obrigada a pagar mais de R$ 100 mil a título de complementação das verbas de comissão. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Mês a mês
A relatora do recurso especial da empresa no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o representante comercial adquire o direito ao recebimento da comissão assim que o preço pelo item vendido é pago, mas a exigibilidade da comissão está vinculada à regra contida no contrato de representação ou, em sua falta, ao artigo 32, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65.

Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, surge para o representante comercial o direito de obter a devida reparação, apontou a ministra.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, a relatora observou que o pedido de indenização foi proposto em 2009. Dessa forma, com base na regra de prescrição quinquenal estabelecida pela Lei 4.886/65, a ministra concluiu haver incidência da prescrição sobre as parcelas referentes às comissões não pagas ou recebidas a menos em período anterior a 2004.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ. 


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