07 jul

Refis – Governo Reabre o Prazo para o Parcelamento de Débitos Federais

Postado por admin Em Notícias

Não é novidade a concessão de benesses pelos governos em ano eleitoral visando aumentar a sua popularidade e minimizar os impactos do baixo crescimento econômico, com o qual nos deparamos atualmente.

Nesta linha, foi publicada no dia 20 de junho de 2014 a Lei nº12.996/14, a qual reabriu o prazo para que as empresas que possuam dívidas fiscais ou não tributárias com o Governo Federal reparcelem seus débitos em até 180 meses. Para tanto, poderão ser reparceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013. Além disso, o prazo para adesão ao parcelamento poderá ocorrer até 29 de agosto de 2014,

Como condição para a formalização do parcelamento, a referida lei estabelece que o contribuinte deverá antecipar, no momento da adesão, parte do pagamento da dívida, cujo percentual dependerá do montante a ser parcelado. Por exemplo, para as dívidas de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte terá que antecipar 10% (dez por cento); e, para as dívidas superiores a este montante, será necessário o pagamento antecipado, equivalente a 20% (vinte por cento) do débito.

Importa observar que a referida antecipação, a ser paga no momento da adesão, poderá ser parcelada pelo contribuinte em até 5(cinco) prestações mensais, contadas da data do pedido de parcelamento, que, como referido, poderá ser formalizado até 29 de agosto.

Vale ressaltar que, para fins de cômputo do valor da dívida a ser parcelado, será considerado o valor do débito na data do pedido, sem qualquer redução.

Após o pagamento das parcelas antecipadas, entre a data do pedido e a data da consolidação dos débitos pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte deverá calcular e recolher o maior valor entre: I) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; II) a prestação mensal mínima de R$50,00 (cinquenta reais) se pessoa física, e R$100,00 (cem reais) se pessoa jurídica; ou, III) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela devida no mês anterior à vigência da Medida Provisória nº449/2008.

Vale ressaltar que no momento da consolidação dos débitos, o que ocorrerá em data a ser definida pela Receita Federal do Brasil, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Por fim, salientamos que a presidente Dilma Rousseff comprometeu-se formalmente a encaminhar ao Congresso medida dispensando de encargos judiciais (honorários advocatícios e de sucumbência) as empresas que desistirem de contestar na Justiça a cobrança de tributos pela União. O objetivo é estimular a adesão ao REFIS, o que exige das empresas renunciar às ações.

Nos próximos dias possivelmente deverão ser editadas as instruções normativas que irão regulamentar o referido parcelamento, motivo pelo qual sugerimos às empresas que possuam dívidas que aguardem a referida regulamentação.

Trata-se de uma excelente oportunidade de regularização dos débitos perante o fisco federal.

*Advogado e consultor de empresas. Sócio da Bianchi Advocacia.


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