20 nov

Sócios de empresa não configuram grupo econômico

Postado por admin Em Notícias

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que nem todos os sócios podem ser considerados como pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa à qual estão vinculados. O posicionamento impede o repasse de dívidas trabalhistas.

A Corte considerou que para a configuração do grupo é necessária a demonstração do mesmo interesse e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

A delimitação do grupo econômico é uma maneira que a Justiça do Trabalho utiliza para obrigar uma empresa a pagar verbas trabalhistas de outra companhia, que seja integrante do mesmo grupo empresarial. Pela decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal, o grupo econômico não é caracterizado apenas pelos sócios da empresa. Devem ser analisados requisitos como a compatibilidade de interesse e a atuação conjunta.

A decisão já reflete o entendimento da legislação da reforma trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro e traz significativas mudanças para as relações de trabalho no Brasil.

Com a reforma trabalhista, o parágrafo 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

“Para o TST não há se falar em grupo horizontal ou por coordenação, e sim na aplicação da teoria hierárquica ou por subordinação (grupo vertical), a qual pressupõe uma relação de dominação interempresarial entre empresas, no qual o controle central é exercido por uma delas, havendo, nesta situação, identidade de direção, controle ou administração”, explica Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho.

No caso analisado pela SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen votou para afastar o reconhecimento de grupo econômico da Amadeus Brasil Ltda com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A, com fundamento na existência de sócios em comum.

Ficou entendido que viola o princípio da legalidade, por impor obrigação não prevista na CLT, o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução de sentença e a atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra.

Ficaram vencidos o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta.

Fonte: JOTA | Livia Scocuglia – Brasília 


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail