"A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep." Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira (18/8), ao analisar embargos de declaração apresentados contra acórdão da corte no julgamento do Recurso Extraordinário 599.362, com repercussão geral.
O RE foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.
A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos seriam atingidos pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.
O relator explicou que, diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo RE — atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço —, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF.