02 nov

STF suspende julgamento que põe em xeque sistema de recolhimento da Cofins

Postado por admin Em Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir no dia 20/10 a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e do aumento da alíquota da Cofins recolhida pelo regime não cumulativo. Esse sistema foi instituído pela Lei 10.833/2003, decorrente da Medida Provisória 135/2003.
A Fazenda Nacional estima um impacto nas contas públicas de R$ 146 bilhões caso os ministros considerem inconstitucional, e derrubem o sistema não cumulativo. O cálculo foi feito levando em conta os anos entre 2010 e 2014. Considerando também o ano de 2016, o impacto estaria próximo a R$ 200 bilhões. Isso porque, após a decisão, os contribuintes poderiam pedir a restituição dos valores já pagos na Cofins.
Esse valor foi presumido levando em consideração o “pior cenário” para a Fazenda, ou seja, que o sistema não cumulativo seja considerado inconstitucional e que não haja modulação dos efeitos da decisão do Supremo – o que levaria o governo a ter de devolver os últimos cinco anos desse tributo.
O placar do julgamento até agora, porém, é favorável à Fazenda Nacional – 5 votos a 1. Se o resultado final for pela constitucionalidade não haverá impacto nos cofres públicos e continua valendo o regime da não cumulatividade da Cofins.
A não cumulatividade prevista na Lei 10.833/2003 determinou duas medidas ao mesmo tempo: aumentou a alíquota de 3% para 7.6%, mas neutralizou a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento de créditos para abatimento no valor a ser recolhido ao Fisco.
A discussão foi interrompida após pedido de vista do ministro Dias Toffoli para melhor análise da matéria.
O único voto favorável aos contribuintes, até o momento, é do relator do caso, ministro Marco Aurélio.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux entenderam que a técnica é constitucional.
O Recurso Extraordinário – que tem efeitos de repercussão geral – foi apresentado pela Geyer Medicamentos S/A contra a União.
O argumento do contribuinte é que a Emenda Constitucional 20/1998, ao alterar a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição, modificou a base de cálculo da Cofins. Alegou ainda que esse tributo não poderia ter sido regulamentado por medida provisória. Dessa forma, alega violação do princípio da proibição do confisco e da capacidade contributiva, bem como a necessidade de a matéria ser veiculada por lei complementar.
Ainda não há data para que o caso volte a ser analisado pelo plenário do tribunal. 
Fonte: Jota | Livia Scocuglia


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