12 dez

TST autoriza penhora de parcelas salariais do devedor

Postado por admin Em Notícias

Seguindo o novo Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parcelas salariais de dois aposentados para pagamento de créditos trabalhistas. Antes da nova regra a penhora de verbas salariais do devedor não era permitida, pois o crédito trabalhista, por ser gênero, não se equipararia à pensão alimentícia, que é espécie de crédito de natureza alimentar.

Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) seguiram o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC, que prevê a possibilidade de penhora do salário do devedor.

Segundo a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, se a penhora ocorreu na vigência do CPC de 2015 não ofende o direito líquido e certo dos aposentados a execução de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas.

Antes do novo código, o TST seguia a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do tribunal, que impedia a penhora, por considerar que salário tinha natureza alimentar. No entanto, tal orientação foi alterada e o entendimento agora é que penhoras sob a vigência do CPC de 73 são ilegais, mas o procedimento é possível se for determinado na vigência do novo CPC.

“O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973”, afirmou a ministra.

Segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini, a nova interpretação do tribunal é de que apesar de o crédito trabalhista ter natureza alimentícia, não equivale ao crédito decorrente de prestação alimentícia, que tem natureza ainda mais essencial para a sobrevivência do alimentando. O crédito trabalhista nem sempre se traduz em verba rescisória, podendo ser também aquele originário de hora-extra, adicionais legais, danos morais, dentre outras.

“Antes do novo CPC, a justiça do trabalho, com base na OJ 153, entendia que o crédito trabalhista é gênero e a prestação alimentícia é espécie. Todavia, eles não têm a mesma equivalência. Uma é mais protegida do que a outra. A partir do Novo CPC/2015 o crédito trabalhista pode ensejar penhora de parcelas salariais do devedor, como plano de previdência, pensão e honorários. Não vai penhorar tudo, e sim uma fração”, afirmou Calcini.

Quando o colegiado analisou o mérito do processo entendeu que a penhora de 15% dos ganhos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas não ofende direito líquido e certo dos impetrantes.

 

Embargos de declaração

O caso foi a julgamento no dia 17 de outubro. A SBDI-2 negou provimento aos embargos de declaração dos dois aposentados por entender que não ficou configurada omissão no acórdão, mas apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

Os dois aposentados alegavam a existência de omissão. Apontavam ainda que recebem cada um R$ 937,00 e que estes “parcos recursos de aposentadoria não servem para prover o mínimo aceitável a qualquer pessoa”, muito menos idosos com mais de 65 anos.

No entanto, segundo a relatora Delaíde, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.

“Na verdade, observa-se que o inconformismo dos embargantes diz respeito à solução dada ao litígio, sendo certo que a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita deste recurso”, afirmou.

Fonte: Jota | Livia Scocuglia


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