10 ago

TST: Lei da Terceirização não vale para contratos antigos

Postado por admin Em Notícias

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta quinta-feira (3), que nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) deve prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 331 daquela corte, na linha de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
A decisão foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento de embargos de declaração da Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”.
Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.0719 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.
Embora tenha ressaltado não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, considerou necessário acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada.
“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.

Questão no STF
No Supremo Tribunal Federal (STF) tramitam, no momento, quatro ações de inconstitucionalidade contra a Lei de Terceirização, em vigor desde 31 de março deste ano. São elas as ADIs 5.685 (Rede Sustentabilidade), 5.686 (Confederação Nacional das Profissões Liberais), 5.687 (Partido dos Trabalhadores) e 5.695 (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas).
O relator destas ações é o ministro Gilmar Mendes, que já recebeu as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República necessárias para que formule o seu voto, e peça data para o julgamento.
A AGU defende a constitucionalidade da lei, com base no entendimento de que “a possibilidade de contratação temporária para o desenvolvimento de atividades-fim na empresa tomadora de serviços decorre das próprias características do instituto do trabalho temporário, o qual já era admitido anteriormente à edição da lei impugnada”. Além disso, a advogada-geral da União sustenta que a Constituição “não veda a contratação de empresas para a prestação de serviços específicos determinados, onde o vínculo empregatício e as garantias que lhe são inerentes se estabelecem entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços a terceiros”.
Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considera que “esvazia o conteúdo dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, especialmente o conceito de relação de emprego (art. 7º, I, da CF), interpretação que autorize irrestrita subcontratação de serviços de atividades finalísticas e legislação que torne ordinário o regime de comercialização de mão de obra temporária”. O seu parecer é pela declaração de inconstitucionalidade da lei, “para afastar interpretação que permita terceirização de atividades finalísticas de empresas privadas e entidades da administração pública”, e também dos artigos que ampliam o regime e o prazo dos contratos de trabalho temporário.
Fonte: JOTA | Luiz Orlando Carneiro 


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