21 out

TST volta a proibir acúmulo de adicionais de insalubridade e periculosidade

Postado por admin Em Notícias

A decisão foi tomada pela Subseção I da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), ao acolher recursos de embargos da empresa. Com isso, o colegiado derrubou entendimento contrário da 1ª instância e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), e da 7ª Turma do TST, que aceitaram o pagamento cumulativo dos dois adicionais.
No caso específico, identificou-se a presença de fatores que poderiam gerar tanto o pagamento por adicional de insalubridade – decorrente de potencial exposição a agentes nocivos à saúde -, quanto de periculosidade – pela presença de inflamáveis no ambiente de trabalho.
O entendimento da SDI-1 na quinta-feira está em linha com a interpretação tradicional da Corte sobre §2ª do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. 
“A decisão consolida uma postura mais concreta da SDI sobre o tema, foi um julgamento que colocou as situações em equilíbrio. A principal vertente a ser perseguida por empregado e empregador é buscar a eliminação do fator de nocividade e não remunerá-lo”, avaliou o advogado Dagoberto Pamponet, sócio do escritório Pamponet Advogados, que atuou no caso. “Leva a uma situação muito importante para o mundo empresarial neste momento e homenageia o princípio da segurança jurídica, além de restabelecer premissa segundo a qual as atitudes adotadas no ambiente de trabalho têm como objetivo principal a proteção à saúde do trabalhador e não o pagamento de adicionais pela submissão a condições nocivas.”
Em abril, a mesma SDI-1 decidiu pela cumulatividade dos dois adicionais provocando forte debate entre advogados trabalhistas e temor nas empresas por uma avalanche de processos – não apenas cobrando os adicionais dali para a frente, mas também de trabalhadores sujeitos a dois fatores de risco nos últimos cinco anos.
Tradicionalmente, os trabalhadores sujeitos a mais de um fator escolhia um dos dois adicionais para receber. A situação de periculosidade resulta em pagamento de adicional de 30% sobre o salário base, já a insalubridade prevê alíquota de 10%, 20% ou até 40% sobre o salário mínimo regional.
Ao analisar os recursos de embargos 1072-72.2011.5.02.0384, apresentados pela Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A, os ministros da SDI-I concluíram, segundo o tribunal, “por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais.”
“As empresas estavam bastante preocupadas”, relatou o advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia. “O que o Tribunal fez foi retomar a jurisprudência que sempre teve. Há alguns meses, deu uma oscilada na jurisprudência em sentido contrário ao que sempre vinha decidindo. Essa oscilada da jurisprudência é que estava gerando insegurança e poderia gerar passivo para as empresas.”

Caso encerrado?
O entendimento contrário à cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade  não significa que o assunto esteja totalmente pacificado, embora os advogados apostem na manutenção da jurisprudência do TST. A mudança na interpretação sobre o tema não chegou a se consolidar nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho desde a decisão da SDI-1 em abril.
“Não tem como garantir [que não haverá nova mudança de entendimento]”, afirmou Tolentino.  Ele relata que o foco do julgamento anterior da SDI-1 não foi a opção por um dos adicionais, como previsto no §2º do artigo 193 da CLT e sim a validade do artigo frente à Constituição. “O debate principal foi aquele, um fundamento acessório foi de que o artigo 193 poderia admitir o pagamento acumulado. E aí acabou que o acessório virou principal.”
Em setembro de 2014, a 7ª Turma do TST debateu a questão, no caso específico da Amsted Maxion. A previsão de que o trabalhador opte por um dos dois adicionais não teria sido recepcionada pela Constituição, porque não há ressalvas sobre a cumulatividade. Esse foi o entendimento do ministro Cláudio Brandão à época.
O pagamento de ambos os adicionais se explicaria por serem relacionados a fatos geradores diferentes, dois agentes de risco à saúde do trabalhador. Como a Constituição não aponta limitação expressa à cumulatividade, o ministro entendeu que deveriam ser pagos os dois adicionais, para assegurar o direito do trabalhador.
Diz o artigo 7º da Carta de 1988 que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
Durante os debates da sessão de quinta-feira, alguns ministros mencionaram que não haviam discutido diretamente uma nova interpretação sobre o §2º. “A maioria decidiu que a regra é absoluta e não comporta flexibilização”, disse Tolentino.
Para Dagoberto Pamponet, o TST “não pode brincar de fazer jurisprudência”.
“Não vejo possibilidade, do ponto de vista de política judiciária, que a Justiça do Trabalho mude de postura”, afirmou. “Isso, de alguma maneira, representaria certo desdém com a posição do TST.”
Fonte: Jota | Iuri Dantas


TAGS

Assine nossa newsletter

Nome
E-mail