A irredutibilidade salarial e as autorizações para desconto

A irredutibilidade do salário do empregado está prevista na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso VI, e no artigo e no artigo 462 da CLT, quando veda qualquer possibilidade de desconto nos salários dos empregados, salvo quando resultar de adiantamentos salariais, de disposição em lei ou de contrato coletivo.

Em consequência disso, quando a empresa permite aos empregados adquirirem mercadorias, produtos e serviços em seu estabelecimento, ou em estabelecimentos conveniados, com a possibilidade de pagamento através de desconto em folha de pagamento, algumas cautelas são necessárias.

Inicialmente, lembramos que em hipótese alguma o empregador poderá pressionar o empregado a consumir mercadoria de seu estabelecimento. Essa vedação, consta, inclusive, expressa no artigo 7º da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 7 — 1. Quando em uma empresa forem instaladas lojas para vender mercadorias aos trabalhadores ou serviços a ela ligados e destinados a fazer-lhes fornecimentos, nenhuma pressão será exercida sobre os trabalhadores interessados para que eles façam uso dessas lojas ou serviços.

Ainda a Convenção nº 95 da OIT dispõe no artigo 8º, que os descontos nos salários poderão ser autorizados pelo empregado, porém, observados as condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.

Quanto ao limite dos descontos salariais, a legislação trabalhista, no parágrafo único do  artigo 82 da CLT, estabelece que deve ser assegurado ao empregado um recebimento em espécie (dinheiro) de no mínimo 30% (trinta por cento), logo, o total de descontos mensais que o salário mensal do empregado poderá sofrer corresponde a até 70%.

A esse respeito, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, editou a Orientação Jurisprudencial nº 18 reconhecendo que os descontos salariais efetuados mensalmente pelo empregador têm limitação máxima de 70% sobre o salário base.

Com relação as autorizações pelo empregado para o desconto de valores não previstos em lei, a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de negociação individual do empregado, exceto quando se tratar de empregado hiper suficiente (Art. 444 da CLT).

Fora tratar-se de empregado hiper suficiente, ou seja, aquele que recebe acima de 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 14.174,44), exige-se a negociação coletiva para legitimação do desconto, observado o limite mensal de 70%.

Ainda que a prática de descontos envolvendo convênios da empresa com estabelecimentos comerciais (farmácia, lojas, planos de saúde e odontológicos, etc.), mediante a autorização prévia e escrita do empregado, seja legitimada em decisões judiciais, a presença de decisões contrárias requer que as empresas protejam-se alinhando os consentimentos dos empregados para os descontos salariais mensais, às autorizações previstas em instrumentos coletivos.

Dessa forma, evita-se a alegação de descontos indevidos e o risco de o empregador arcar com o valor em decorrência de ser declarado risco da atividade econômica.

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Dra. Melissa Martins

Professora, advogada, especialista em direito tributário e direito do trabalho. OAB/RS N.52.631​

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