Entenda por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a súmula nº 450 do tribunal superior do trabalho

No último dia 18 de agosto, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal que concluiu, nos autos do processo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

A Súmula nº 450 do TST, datada de 2014, estabelecia que:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Com base no referido verbete, portanto, a Justiça do Trabalho aplicava a mesma sanção prevista para o empregador que deixasse conceder as férias ao empregado na época própria, na forma disposta no artigo 137, da CLT, isto é o pagamento em dobro da remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional, para o caso em que o empregador deixasse de efetuar o pagamento das férias no prazo legal previsto no artigo 145, da CLT, ou seja, até 2 (dois) dias antes do início das férias.

Em outras palavras, sem lei que assim determinasse, mas, através de construção jurisprudencial, a Corte Trabalhista, a pretexto de proteger o trabalhador, criou sanção sem suporte legal, ampliando, assim, as hipóteses de incidência da sanção prevista no artigo 137, da CLT.

Neste aspecto, entendeu o Suprema Tribunal Federal que a Corte Trabalhista extrapolou sua competência, pois, atuou como verdadeiro legislador positivo fazendo emergir no ordenamento jurídico obrigação sem amparo em lei.

Em outras palavras, restou reconhecido que a Súmula nº 450 do TST ofende ao princípio constitucional da legalidade, que prevê: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).

Na decisão, reconheceu-se, ainda, que Corte Trabalhista ao agir como se legislador fosse, violou ao Princípio da Tripartição dos Poderes, contido no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.  De acordo com esse princípio a prestação jurisdicional não alcança a função de outros agentes estatais (Poder legislativo), pois, como referido pelo Ministro Relator da decisão proferida na ADPF 501 – Alexandre de Moraes ── “a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não  podem, a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Constituição das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha, pois, como bem apontado pelo Ministro CELSO DE MELLHO, entendimento diverso, que reconhecesse ao magistrado essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (AI 360.461/MG, Segunda Turma, DJe de 28/03/2008).

A decisão reconheceu o excesso da regra contida no enunciado sumular, também, pelo fato de a Consolidação das Leis do Trabalho conter dispositivo específico, no seu artigo 153, dispondo a respeito da sanção para infrações relacionadas à inobservância das regras contidas em seu Capítulo IV, que trata das Férias Anuais.

Nessa linha, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a hipótese objeto da Súmula nº 450 não se amolda aos casos de omissão da lei para o fim de se adotar solução por analogia, eis que a sanção para não observância do prazo legal para pagamento das férias encontra-se prevista no artigo 153, da CLT.

Por fim, registrou o Ministro Relator, que de acordo com o § 2º, do artigo 8º, da CLT, introduzido pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista): “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Em vista disso, em razão de o texto sumular alterar o alcance da incidência da sanção contida no artigo 137, da CLT, para também alcançar os casos em que o empregador descumpre o prazo legal para pagamento das férias, adotando interpretação ampliativa para uma norma sancionadora, quando esta deveria ser restritiva, agindo o Tribunal Superior do Trabalho como verdadeiro legislador, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST.

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Dra. Melissa Martins

Professora, advogada, especialista em direito tributário e direito do trabalho. OAB/RS N.52.631​

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