estabilidade pré-aposentadoria tem por objetivo evitar a demissão do empregado antes de preencher os requisitos para se aposentar.
Esta é uma garantia provisória de emprego que não está prevista em lei, propriamente, mas, em instrumentos coletivos de trabalho e acordos coletivos.
Nesse passo, o único modo de saber se a empresa tem o dever de garantir a estabilidade pré-aposentadoria ao empregado é consultando a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho.
A grande maioria dos instrumentos coletivos dispõe de um prazo para essa estabilidade pré-aposentadoria, que pode compreender de 12 (doze) meses ou até 24 (vinte quatro) meses antes da aposentadoria do empregado.
Além disso, para o empregado obter o direito à estabilidade pré-aposentadoria são estabelecidas condições que necessitam ser cumpridas pelo empregado, a fim de que possa usufruir do benefício. Dentre as exigências mais comuns podemos citar:
Preenchimento de um tempo mínimo de trabalho ininterrupto na empresa;
A apresentação de uma carta/comunicado, assinado pelo empregado com assistência da entidade sindical profissional, informando o início do período de pré-aposentadoria; é necessário o cumprimento de algumas exigências;
Comprovação de tempo de contribuição pela previdência social.
Percebe-se desse modo que é dever do empregado avisar a empresa de que está prestes a se aposentar.
Essa garantia restringe-se à impossibilidade de o empregador demitir sem justa causa o empregado em vias de se aposentar. Portanto, essa graça não se aplica às demissões por justa causa, nem aos contratos de trabalho por tempo determinado.
Também não tem direito à estabilidade pré-aposentadoria o empregado que já preencheu os requisitos para se aposentar, ainda que não tenha requerido sua aposentadoria e continue trabalhando na empresa.
Isso porque, conforme mencionado no início dessa resenha a finalidade do instituto da pré-aposentadoria é assegurar que o empregado não seja demitido antes de preencher os requisitos para a obtenção da concessão da aposentadoria.
Cabe esclarecer, ainda, que a estabilidade pré-aposentadoria não se aplica ao caso de aposentadoria por invalidez.
Satisfeitas as condições previstas em acordo ou convenção coletiva pelo empregado, a empresa que demiti-lo, sem justa causa, correrá o risco de reintegrá-lo.