O direito à desconexão nas relações de trabalho

Quando mencionamos o Direito à Desconexão nas relações de trabalho parece que se está tratando de uma prerrogativa recente, decorrente das novas formas, meios e instrumentos de trabalho proporcionados pelo uso da tecnologia, tais como: o teletrabalho, os serviços telemáticos, home office.

Porém, o Direito à Desconexão surgiu quase que simultaneamente ao Direito do Trabalho, com o objetivo de evitar a fadiga e a exaustão dos empregados sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, sem o devido repouso, descanso e férias. O direito de estar desligado, desocupado das atividades laborais, portanto, é mais antigo do que a primeira vista nos parece.

A pausa para repouso e alimentação, o descanso entre uma jornada de trabalho e outra, o gozo das férias, são medidas legais impostas para zelar pela saúde física e mental do empregado e impedir a queda da produtividade. Durante o descanso, seja ele de qual tipo for, o empregado repõe e renova sua energia para começar uma nova jornada de trabalho.

Percebe-se, no entanto, que as novas modalidades de trabalho e as atividades profissionais em geral passaram a demandar cada vez mais o uso de aparelhos e equipamentos que permitem que empregador e empregado estejam em constante interatividade profissional.

Esses novos meios de trabalho, contudo, sem o devido regramento extrapolam o legalmente permitido no campo das relações de trabalho. Tal conclusão é de fácil constatação, na medida em que, grande parte das ligações e mensagens que são trocadas através de aparelho e e-mails corporativos e/ou privados, ou pelo uso de aplicativos ou plataformas de comunicação que podem ser acessadas de diferentes dispositivos, a qualquer hora do dia, sem respeitar o horário de trabalho.

É bem verdade que toda essa interatividade tornou diversas atividades mais rápidas e objetivas, bem como, mostraram que muitos dos procedimentos e exigências habitualmente praticados nos ambientes de trabalho eram desnecessários, e a mudança de comportamento, principalmente neste período de pandemia, mostrou-se producente.

Entramos em uma nova realidade com relação aos modos e modalidades de trabalho.

A tecnologia, sem dúvida, é uma ferramenta facilitadora da execução do trabalho, não obstante, o seu uso desregrado ou em excesso no âmbito profissional poderá acarretar passivos trabalhistas.

Desse modo, alertamos que um manual de boas práticas, seguido da oportuna conscientização de empregadores e empregados sobre como utilizar as ferramentas de comunicação sociais no ambiente de trabalho são medidas que as empresas não podem deixar de adotar, uma vez que, colocam limites e permitem condutas não vedadas por lei.

Além disso, um código de conduta ou um manual de boas práticas permite a criação de mecanismos lícitos para a atuação do empregador contra o comportamento incorreto e irregular do empregado, sem qualquer exagero na aplicação da penalidade; ao mesmo tempo que preserva a saúde e a vida privada do empregado, assegurando-lhe o devido período de desconexão.

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Dra. Melissa Martins

Professora, advogada, especialista em direito tributário e direito do trabalho. OAB/RS N.52.631​

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