Retirada de um sócio da sociedade limitada

Um dos preceitos básicos para a constituição de uma sociedade é o “affectio societatis”, ou seja, a afinidade entre os sócios que os permitem desenvolver as atividades empresariais em conjunto e com sinergia em prol do objeto social.

Todavia, há situações em que os sócios, no decorrer da mútua convivência, passam a ter divergências na condução das atividades empresariais, o que pode gerar o interesse de não mais permanecerem sócios entre si.

Diante disso, há mecanismos legais e jurídicos que preveem a solução para tais situações.

No caso de um sócio pretender não mais permanecer na sociedade, poderá exercer o denominado “direito de retirada”, que consiste em comunicar aos demais sócios o seu interessem em sair da sociedade.

Para tanto, se a sociedade tiver seu prazo de duração indeterminado, deverá apenas informar aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, o seu interesse; e se a sociedade tiver seu prazo de duração determinado, o sócio deverá provar judicialmente a justa causa para se retirar antecipadamente.

E ainda, no caso das sociedades que vigoram por prazo indeterminado, no prazo de 30 dias após a manifestação do sócio que pretende se retirar, poderão os demais sócios optar por também não continuar e dissolver a sociedade.

Quanto ao pagamento, se o contrato social for omisso, decorrido este prazo e se a sociedade vigorar por prazo indeterminado (o que ocorre na maioria dos casos) e não houver interesse dos demais sócios em dissolver a sociedade, os demais sócios deverão, no prazo de 90 dias, pagar os haveres do sócio que se retirou, tendo por fundamento o valor apurado com base em balanço patrimonial especialmente elaborado para esta finalidade.

Tal prazo para pagamento das quotas sociais do sócio que se retira, bem como o critério de avaliação da referida participação social, poderão ser dispostos de forma diversa no contrato social, o que, na maioria dos casos, é altamente recomendado.

Não pago o valor no prazo estipulado na lei ou, de forma diversa, no contrato, poderá o sócio que se retirou da sociedade propor a ação judicial de apuração de haveres, visando o recebimento do valor a que tem direito.

Por fim, em que pese a previsão legal e os mecanismos jurídicos antes referidos, é recomendado que a busca da solução para a referida divergência seja orientada por profissionais, especialistas na área do direito societário, a fim de evitar, inclusive, a judicialização dos casos, o que é, na maioria das vezes, altamente danoso para a sociedade para o sócio que se retira.

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Dr. Maurício Bianchi

Dr. Maurício Bianchi é professor, advogado, especialista em direito tributário e societário, mestre em direito. OAB/RS N.39.314

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