Em julgamento ocorrido no dia 13.05.2021, o STF definiu, por maioria, o alcance da tese julgada relativa a “Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS”.
O entendimento que prevaleceu é no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS é o DESTACADO na Nota Fiscal, e não o ICMS recolhido mensalmente.
Ademais, o Tribunal modulou os efeitos da aplicação da decisão, fazendo com que, para os processos ingressados até o dia 15.03.2017 (data do julgamento), o contribuinte poderá utilizar-se do crédito desde 5 anos antes do ingresso da ação. E para os contribuintes que ingressaram com a ação após esta data, poderão recuperar o que foi pago indevidamente a partir da referida data.
Em caso de dúvidas, a equipe da Bianchi Advocacia coloca-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas acerca do referido julgamento.