A transação tributária, instituída através da Lei nº13.988/20, promoveu uma nova forma de regularizar a situação fiscal dos contribuintes dos tributos federais, a qual, anteriormente, era realizada através de parcelamentos, como os Refis e o Pert, que estabeleciam modalidades de descontos e prazos para pagamento, sob condições.
Segundo a referida lei, existem duas modalidades de transação: por adesão e individual. Na transação por adesão, a proposta é elaborada pelo Poder Público. Na individual, a proposta pode ser apresentada pelo fisco ou pelo próprio devedor, obedecidos determinados parâmetros estatuídos .
Recentemente, a referida legislação foi alterada pela Lei nº14.375/2022, tendo a Receita Federal do Brasil atualizado suas normas através da Portaria RFB nº208/22, publicada em 12/08/2022 e a PGFN através da Portaria PGFN nº6.757, publicada em 01/08/2022.
Com as referidas alterações, é possível, agora, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IR, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente, após a incidência dos descontos, se houver.
Passou a ser permitido, também, a utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Ademais, a lei passou a vedar a transação que implique em redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que anteriormente este limite era de 50%.
Além disso, com as novas normas, os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IR, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Outro benefício foi a ampliação do prazo máximo de quitação dos créditos de 84 meses para 120 meses, sendo que para as ME, EPP, MEI, Cooperativas, dentre outras, o prazo poderá alcançar 145 meses, excetuadas as contribuições previdenciárias, cujo prazo máximo é de 60 meses.
Por fim, passou a ser possível a transação na cobrança de créditos tributários objeto de discussão administrativa, que agora pode ser proposta pela Receita Federal de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, quando for o caso, não sendo mais óbice à formalização da transação a ausência de garantias.
Dentre outras inúmeras alterações promovidas, tratam-se de importantes modificações que flexibilizaram o instituto da transação tributária e facilitarão a regularização da situação dos contribuintes perante o fisco federal.
Em caso de dúvidas, a Bianchi Advocacia está à disposição de seus clientes para avaliar, caso a caso, a viabilidade e os benefícios da adesão no caso concreto.