Imposto sobre doação e herança – ITCMD 2026 – Como a nova LC 227/26 Redefine o Planejamento Sucessório das Famílias Empresárias 

Em 13 de janeiro de 2026 foi sancionada a LC 227/26, norma que, embora tenha sido amplamente divulgada pela sua relação com a reforma do consumo, promoveu mudanças estruturais no ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. 

Para famílias empresárias, holdings patrimoniais e grupos societários, estamos diante de uma verdadeira mudança de paradigma. 

A alteração não está apenas na forma de cálculo. O impacto real está no aumento potencial da base tributável — muitas vezes sem qualquer elevação formal de alíquota. 

Neste artigo, analisamos os principais pontos da nova disciplina sob a ótica prática do planejamento sucessório empresarial. 

1. A Base de Cálculo Agora é o Valor Real de Mercado 

A LC 227/26 consolidou o entendimento de que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido

Na prática, isso altera profundamente uma estratégia comum: utilizar valores históricos, valores contábeis ou valores venais para reduzir a base de cálculo. 

Agora, o parâmetro passa a ser o valor que o bem alcançaria em condições normais de negociação à vista. 

Impacto direto: 

  • Imóveis registrados por valores históricos passam a ser avaliados a valor atual de mercado. 
  • Participações societárias deixam de se basear apenas no patrimônio líquido contábil. 
  • Estruturas antigas tornam-se significativamente mais onerosas para transmissão. 

A lógica é clara: capacidade contributiva medida pelo valor econômico real, e não por registros formais defasados. 

2. Participações Societárias: O Ponto Mais Sensível da Reforma 

Aqui está o maior impacto prático da nova legislação. 

Para quotas ou ações de sociedades fechadas, a base de cálculo deverá refletir o valor de mercado da participação, mediante metodologia tecnicamente idônea. 

A lei menciona, entre outras, as seguintes metodologias: 

  • Fluxo de Caixa Descontado (FCD) 
  • Valor patrimonial ajustado a mercado 
  • Inclusão de fundo de comércio 
  • Cotação de fechamento (para companhias abertas) 

O problema: subjetividade e insegurança 

Cada método envolve premissas técnicas discutíveis: 

  • Qual taxa de desconto aplicar no FCD? 
  • Quais projeções de crescimento são aceitáveis? 
  • Como valorar o fundo de comércio em empresa familiar? 
  • Laudos distintos podem gerar valores radicalmente diferentes — qual prevalece? 

A ausência de critérios uniformes abre espaço para: 

  • Arbitramentos fiscais; 
  • Questionamentos administrativos; 
  • Contencioso judicial estruturado. 

Impactos por tipo de estrutura 

Sociedades imobiliárias: 

A reavaliação de imóveis a valor de mercado pode multiplicar a base de cálculo. 

Holdings patrimoniais mistas: 

Exigem avaliação individualizada de cada ativo (imóveis, participações, ativos financeiros). 

Empresas operacionais lucrativas: 

Se avaliadas por FCD, podem ter valor muito superior ao patrimônio líquido contábil. 

Surge ainda um debate jurídico relevante: Estaria o ITCMD tributando expectativa de renda futura? 

Se o valor inclui projeções que podem não se concretizar, há discussão possível sobre tipicidade tributária e fato gerador certo e determinado. 

Esse ponto tende a gerar litigiosidade relevante nos próximos anos. 

3. O Fim do Fracionamento Estratégico de Doações 

Outra mudança estrutural é a possibilidade de os Estados consolidarem doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes. 

Antes, cada doação era analisada isoladamente. 

Agora, elas poderão ser somadas para aplicação da tabela progressiva. 

Exemplo prático: 

Três doações de R$ 1 milhão poderão ser consolidadas como uma transmissão de R$ 3 milhões, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor total acumulado. 

O impacto prático é claro: aumento expressivo da carga efetiva. 

Pontos ainda indefinidos (e que exigem atenção) 

Cada Estado deverá regulamentar: 

  • O período de consolidação (5 anos? 10 anos?); 
  • O conceito de “mesmas partes”; 
  • A aplicação progressiva sobre o valor acumulado. 

Essas lacunas indicam um cenário de grande insegurança jurídica nos próximos anos. 

4. Progressividade Obrigatória: Todos os Estados Deverão Adotar 

Com a reforma tributária, a progressividade tornou-se obrigatória. 

Estados que ainda aplicam alíquota única (como São Paulo, atualmente em 4%) deverão instituir tabelas progressivas, respeitando o teto de 8%. 

Isso representa aumento estrutural da carga tributária em diversos Estados. 

5. A Janela Estratégica Até 2027 

A LC 227/26 já está vigente. 

Contudo, suas regras não são autoaplicáveis. Cada Estado precisa editar lei própria. 

E mais: essas leis deverão respeitar: 

  • A anterioridade anual; 
  • A anterioridade nonagesimal. 

Na prática, mesmo que leis estaduais sejam publicadas em 2026, seus efeitos só poderão ocorrer, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027. 

O que isso significa? 

Existe uma janela estratégica ao longo de 2026 para revisão de planejamentos sucessórios. 

Especialmente para: 

  • Estados com alíquota única; 
  • Holdings com ativos integralizados a valor histórico; 
  • Estruturas que pretendiam fracionar doações ao longo dos próximos anos. 

Atenção: Planejamento Apressado Pode Gerar Problemas 

Antecipar transmissões exige: 

  • Avaliação jurídica estruturada; 
  • Análise societária e sucessória integrada; 
  • Cautela quanto à simulação; 
  • Prevenção de conflitos familiares. 

Planejamento tributário não é improviso. É estratégia jurídica. 

Conclusão: Planejamento Sucessório Agora é Tema de Governança Empresarial 

A LC 227/26 inaugura uma nova fase na tributação patrimonial brasileira. 

O ITCMD deixa de ser um tributo meramente formal e passa a exigir: 

  • Avaliações técnicas complexas; 
  • Integração entre direito tributário e societário; 
  • Análise de risco fiscal; 
  • Estratégia de médio e longo prazo. 

Empresários e famílias que ignorarem essa transição podem enfrentar: 

  • Aumento abrupto de carga tributária; 
  • Autuações; 
  • Litígios prolongados; 
  • Desestruturação patrimonial. 

Por outro lado, aqueles que se anteciparem com planejamento técnico estruturado poderão preservar patrimônio, reduzir riscos e manter estabilidade sucessória. 

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Dr. Maurício Bianchi

Dr. Maurício Bianchi é professor, advogado, especialista em direito tributário e societário, mestre em direito. OAB/RS N.39.314

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