Em 13 de janeiro de 2026 foi sancionada a LC 227/26, norma que, embora tenha sido amplamente divulgada pela sua relação com a reforma do consumo, promoveu mudanças estruturais no ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Para famílias empresárias, holdings patrimoniais e grupos societários, estamos diante de uma verdadeira mudança de paradigma.
A alteração não está apenas na forma de cálculo. O impacto real está no aumento potencial da base tributável — muitas vezes sem qualquer elevação formal de alíquota.
Neste artigo, analisamos os principais pontos da nova disciplina sob a ótica prática do planejamento sucessório empresarial.
1. A Base de Cálculo Agora é o Valor Real de Mercado
A LC 227/26 consolidou o entendimento de que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Na prática, isso altera profundamente uma estratégia comum: utilizar valores históricos, valores contábeis ou valores venais para reduzir a base de cálculo.
Agora, o parâmetro passa a ser o valor que o bem alcançaria em condições normais de negociação à vista.
Impacto direto:
- Imóveis registrados por valores históricos passam a ser avaliados a valor atual de mercado.
- Participações societárias deixam de se basear apenas no patrimônio líquido contábil.
- Estruturas antigas tornam-se significativamente mais onerosas para transmissão.
A lógica é clara: capacidade contributiva medida pelo valor econômico real, e não por registros formais defasados.
2. Participações Societárias: O Ponto Mais Sensível da Reforma
Aqui está o maior impacto prático da nova legislação.
Para quotas ou ações de sociedades fechadas, a base de cálculo deverá refletir o valor de mercado da participação, mediante metodologia tecnicamente idônea.
A lei menciona, entre outras, as seguintes metodologias:
- Fluxo de Caixa Descontado (FCD)
- Valor patrimonial ajustado a mercado
- Inclusão de fundo de comércio
- Cotação de fechamento (para companhias abertas)
O problema: subjetividade e insegurança
Cada método envolve premissas técnicas discutíveis:
- Qual taxa de desconto aplicar no FCD?
- Quais projeções de crescimento são aceitáveis?
- Como valorar o fundo de comércio em empresa familiar?
- Laudos distintos podem gerar valores radicalmente diferentes — qual prevalece?
A ausência de critérios uniformes abre espaço para:
- Arbitramentos fiscais;
- Questionamentos administrativos;
- Contencioso judicial estruturado.
Impactos por tipo de estrutura
Sociedades imobiliárias:
A reavaliação de imóveis a valor de mercado pode multiplicar a base de cálculo.
Holdings patrimoniais mistas:
Exigem avaliação individualizada de cada ativo (imóveis, participações, ativos financeiros).
Empresas operacionais lucrativas:
Se avaliadas por FCD, podem ter valor muito superior ao patrimônio líquido contábil.
Surge ainda um debate jurídico relevante: Estaria o ITCMD tributando expectativa de renda futura?
Se o valor inclui projeções que podem não se concretizar, há discussão possível sobre tipicidade tributária e fato gerador certo e determinado.
Esse ponto tende a gerar litigiosidade relevante nos próximos anos.
3. O Fim do Fracionamento Estratégico de Doações
Outra mudança estrutural é a possibilidade de os Estados consolidarem doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes.
Antes, cada doação era analisada isoladamente.
Agora, elas poderão ser somadas para aplicação da tabela progressiva.
Exemplo prático:
Três doações de R$ 1 milhão poderão ser consolidadas como uma transmissão de R$ 3 milhões, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor total acumulado.
O impacto prático é claro: aumento expressivo da carga efetiva.
Pontos ainda indefinidos (e que exigem atenção)
Cada Estado deverá regulamentar:
- O período de consolidação (5 anos? 10 anos?);
- O conceito de “mesmas partes”;
- A aplicação progressiva sobre o valor acumulado.
Essas lacunas indicam um cenário de grande insegurança jurídica nos próximos anos.
4. Progressividade Obrigatória: Todos os Estados Deverão Adotar
Com a reforma tributária, a progressividade tornou-se obrigatória.
Estados que ainda aplicam alíquota única (como São Paulo, atualmente em 4%) deverão instituir tabelas progressivas, respeitando o teto de 8%.
Isso representa aumento estrutural da carga tributária em diversos Estados.
5. A Janela Estratégica Até 2027
A LC 227/26 já está vigente.
Contudo, suas regras não são autoaplicáveis. Cada Estado precisa editar lei própria.
E mais: essas leis deverão respeitar:
- A anterioridade anual;
- A anterioridade nonagesimal.
Na prática, mesmo que leis estaduais sejam publicadas em 2026, seus efeitos só poderão ocorrer, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027.
O que isso significa?
Existe uma janela estratégica ao longo de 2026 para revisão de planejamentos sucessórios.
Especialmente para:
- Estados com alíquota única;
- Holdings com ativos integralizados a valor histórico;
- Estruturas que pretendiam fracionar doações ao longo dos próximos anos.
Atenção: Planejamento Apressado Pode Gerar Problemas
Antecipar transmissões exige:
- Avaliação jurídica estruturada;
- Análise societária e sucessória integrada;
- Cautela quanto à simulação;
- Prevenção de conflitos familiares.
Planejamento tributário não é improviso. É estratégia jurídica.
Conclusão: Planejamento Sucessório Agora é Tema de Governança Empresarial
A LC 227/26 inaugura uma nova fase na tributação patrimonial brasileira.
O ITCMD deixa de ser um tributo meramente formal e passa a exigir:
- Avaliações técnicas complexas;
- Integração entre direito tributário e societário;
- Análise de risco fiscal;
- Estratégia de médio e longo prazo.
Empresários e famílias que ignorarem essa transição podem enfrentar:
- Aumento abrupto de carga tributária;
- Autuações;
- Litígios prolongados;
- Desestruturação patrimonial.
Por outro lado, aqueles que se anteciparem com planejamento técnico estruturado poderão preservar patrimônio, reduzir riscos e manter estabilidade sucessória.