Operações de compra e venda de participações societárias raramente se resolvem em um preço único e definitivo. É cada vez mais comum que parte da remuneração do vendedor fique condicionada a eventos futuros e incertos — o cumprimento de metas de performance, o reconhecimento de créditos judiciais, a superação de contingências ou outras condições livremente pactuadas entre as partes, mecanismo conhecido no mercado pela expressão inglesa earn-out. A dúvida que atormenta contadores, advogados e vendedores há anos é simples de formular, mas nada trivial de responder: quando essa parcela complementar é finalmente recebida, sob qual alíquota ela deve ser tributada, e ela se soma ao valor já recebido para fins de progressividade?
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal enfrentou a questão na Solução de Consulta nº 96, de 24 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026. A resposta, favorável ao contribuinte, tem impacto direto na estruturação de operações de M&A e na apuração do imposto de renda sobre ganho de capital de pessoas físicas.
I) A tese fixada pela Cosit
O caso concreto envolvia pessoa física que alienou participação societária em 2013, recebendo à época uma parcela fixa do preço, com previsão contratual de pagamentos adicionais condicionados a eventos futuros. Parte desses valores complementares só veio a ser efetivamente recebida em 2024. A controvérsia girava em torno de duas perguntas: (i) aplica-se a legislação vigente em 2013, quando o ganho de capital de pessoa física sujeitava-se à alíquota fixa de 15%, ou a legislação vigente em 2024, sob o regime de alíquotas progressivas? e (ii) o valor recebido em 2024 deve ser somado ao de 2013 para fins de definição da faixa de alíquota aplicável?
A Cosit respondeu que a parcela indeterminada integra o preço de venda da participação societária, mas configura novo fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital no momento de seu efetivo recebimento — e não do fato gerador ocorrido em 2013. Consequentemente, incidem as alíquotas progressivas vigentes na data em que a condição suspensiva se implementa, sem qualquer soma ao valor recebido no negócio jurídico original.
II) Fundamentação jurídica
O raciocínio da Receita Federal assenta-se na distinção entre a perfectibilização do negócio jurídico e a disponibilidade jurídica e econômica do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado e aperfeiçoado em 2013, a parcela complementar possuía natureza condicional — sujeita a condição suspensiva —, de modo que a aquisição da disponibilidade sobre esse acréscimo patrimonial somente se materializa quando a condição se implementa. Antes disso, não há renda disponível, e portanto não há fato gerador.
Sob essa premissa, cada recebimento de parcela condicionada é tributado pela legislação vigente à época de sua percepção, aplicando-se as alíquotas progressivas do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, na redação dada pela Lei nº 13.259/2016 (15%, 17,5%, 20% e 22,5%, conforme a faixa de ganho de capital apurada em cada operação).
Dois pontos técnicos adicionais merecem destaque para quem estrutura ou assessora esse tipo de operação:
Primeiro, quando há mais de um recebimento de parcela complementar dentro do mesmo ano-calendário, a Receita determinou a aplicação da mesma lógica de recálculo acumulado já fixada na Solução de Consulta Cosit nº 82/2023, com base no art. 153 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018): o imposto é apurado mensalmente de forma acumulada, somando-se o valor do mês aos anteriormente recebidos no mesmo ano para verificar a faixa de alíquota progressiva aplicável, e subtraindo-se, do imposto total apurado sobre o montante acumulado, o que já houver sido pago nos meses anteriores.
Segundo, a Cosit esclareceu que o custo de aquisição da participação societária não pode ser deduzido mais de uma vez. Se ele já tiver sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital por ocasião do recebimento da parcela inicial, toda a parcela complementar recebida posteriormente será considerada, na sua totalidade, ganho de capital tributável, sem novo abatimento de custo.
III) Distinção em relação à Solução de Consulta Cosit nº 82/2023
A Receita fez questão de diferenciar o caso analisado do precedente firmado na Solução de Consulta Cosit nº 82/2023, evitando aparente contradição entre os dois entendimentos. Naquele caso anterior, tratava-se de alienação sem preço total previamente determinado, em que houve mero adiantamento seguido de complemento — ambos já submetidos ao regime de alíquotas progressivas —, sem que se pudesse identificar uma condição suspensiva autônoma. Ali, prevaleceu o entendimento pela soma dos valores para fins de apuração da alíquota aplicável.
Já na hipótese da SC Cosit nº 96/2026, o preço inicial era definido e definitivo desde 2013, e o pagamento posterior decorria de evento futuro e incerto caracterizado como condição suspensiva propriamente dita. O implemento dessa condição em 2024 gera, de forma isolada e autônoma, o fato gerador tributário daquele exercício, sem contaminação retroativa pelo fato gerador de 2013.
IV) Impacto prático e um alerta sobre o debate ainda em aberto
Do ponto de vista prático, o entendimento da Cosit tende a beneficiar o contribuinte: ao não somar a parcela tardia ao valor recebido no ano da venda, evita-se a elevação artificial da base de cálculo para as faixas mais altas da tabela progressiva, permitindo, em regra, a aplicação de alíquotas menores sobre o ganho complementar. A orientação tem efeito vinculante para a fiscalização e deve balizar a forma como operações de M&A com cláusulas de earn-out são estruturadas e reportadas daqui em diante.
Há, porém, um ponto de tensão que a comunidade jurídica já vem sinalizando e que não pode ser omitido em uma análise técnica séria: aplicar a alíquotas progressivas atualmente vigentes a um negócio jurídico definitivamente constituído em 2013 — período em que vigorava a alíquota fixa de 15% — pode ser objeto de questionamento à luz do princípio da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A própria Receita reconhece que o negócio foi aperfeiçoado sob a égide da legislação anterior; a tese fazendária de que o fato gerador se renova a cada parcela recebida busca contornar essa tensão argumentando que a disponibilidade jurídica, e não a celebração do contrato, é o critério temporal relevante para fins do art. 43 do CTN. Trata-se de posição defensável, mas não infensa a discussão judicial, sobretudo em casos de earn-outs de longa duração que atravessam sucessivas alterações legislativas na alíquota do ganho de capital.
Para o contribuinte e para quem estrutura esse tipo de operação, a recomendação técnica é dupla: de um lado, aproveitar a segurança jurídica trazida pela SC Cosit nº 96/2026 para planejar corretamente o momento de reconhecimento de cada parcela e otimizar a carga tributária dentro da legalidade; de outro, documentar com precisão a natureza condicional das parcelas futuras já na redação do contrato de compra e venda, de modo a preservar a tese de novo fato gerador — e, simultaneamente, resguardar eventual discussão sobre ato jurídico perfeito caso a Receita, em fiscalização futura, pretenda ir além do que a própria solução de consulta autoriza.