A Lei 15.270/25 não atinge os dividendos das empresas do Simples Nacional. A isenção é garantida pela Constituição e pela LC 123, prevalecendo sobre a nova regra geral de tributação
A recente sanção da Lei Federal nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promoveu alterações substanciais na tributação do Imposto de Renda Pessoa Física ao reinstituir a tributação de dividendos e estabelecer um imposto mínimo para altas rendas. Neste sentido, a norma rompeu com um paradigma de isenção vigente há três décadas. No entanto, um ponto que tem merecido atenção e reflexão é o impacto desta lei para as empresas enquadradas no Simples Nacional.
E, no nosso entender, a interpretação de que a Lei Ordinária nº 15.270/2025 revogou a isenção dos dividendos das micro e pequenas empresas é tecnicamente equivocada e constitucionalmente insustentável, pois o Simples Nacional não é um mero benefício fiscal à mercê do legislador ordinário. É, na verdade, um regime de proteção constitucional.
E tal conclusão sustenta-se em quatro pilares jurídicos que blindam o Simples Nacional contra essa nova exação, traduzidos em uma análise que mescla a dogmática constitucional com a realidade prática da contabilidade tributária.
1. A Barreira da Reserva de Lei Complementar
O primeiro e mais robusto argumento reside no Artigo 146, III, “d”, da Constituição Federal. O texto constitucional reserva à Lei Complementar a competência para definir o “tratamento diferenciado e favorecido” para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
A isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos, prevista no Artigo 14 da Lei Complementar nº 123/06, não é um favor fiscal acidental. Ela compõe a espinha dorsal desse tratamento diferenciado, evitando que a tributação da renda alcance a atividade empreendedora de menor porte.
Diferentemente do que ocorreu, por exemplo, no julgamento do Tema 71 do STF (caso da COFINS das sociedades profissionais), onde a Corte permitiu a revogação de isenção de LC por Lei Ordinária por entender ser matéria “materialmente ordinária”, a isenção do Simples Nacional se reveste de conteúdo materialmente complementar. Alterá-la exigiria quórum qualificado e rito legislativo próprio das Leis Complementares. Uma Lei Ordinária, como a Lei n°15.270, carece de “aptidão constitucional” para adentrar esse núcleo protegido.
2. O Princípio da Especialidade (Lex Specialis)
Ainda que superássemos a barreira constitucional, a hermenêutica clássica nos socorre. A Lei Complementar nº 123/2006 é uma norma especial (Lex Specialis), desenhada para um microssistema jurídico específico. Já a Lei nº 15.270/2025 é uma norma geral (Lex Generalis) sobre o Imposto de Renda.
Pelo princípio da especialidade, a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo disposição expressa em contrário. Uma leitura atenta da Lei n°15.270/25 revela que não houve revogação textual do Artigo 14 da LC 123. Portanto, ambos os diplomas coexistem: a nova lei aplica-se à generalidade dos contribuintes, enquanto o Simples Nacional permanece regido pelo seu estatuto próprio. Tentar aplicar a regra geral ao regime especial seria violar a integridade do sistema jurídico.
3. A Exclusão Taxativa prevista no Artigo 10 da Lei 9.249/95
Um ponto nevrálgico sobre o tema, frequentemente ignorado nos debates, é a redação restritiva do dispositivo legal que reinstitui a tributação. O Artigo 3º da Lei nº 15.270/2025 altera a redação do Artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.
Ao reescrever a regra de isenção e tributação, o legislador foi taxativo ao elencar os regimes tributários alcançados pela nova sistemática. O texto refere-se expressamente às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, silenciando em relação ao Simples Nacional.
Essa omissão não é um lapso; é uma técnica de exclusão. Se a intenção fosse alcançar as empresas do Simples Nacional, a lei deveria tê-lo feito explicitamente ou utilizado termos genéricos como “todas as pessoas jurídicas”, sem qualificar os regimes de lucro previstos na legislação ordinária do IRPJ. Como o Simples Nacional possui base de cálculo própria (Receita Bruta) e não apura “Lucro Real, Presumido ou Arbitrado” para fins de IRPJ nos moldes da Lei 9.249, a nova tributação é tecnicamente inaplicável. Tentar estendê-la por analogia feriria o princípio da legalidade estrita.
4. A “Confissão” da Receita Federal: Solução de Consulta Cosit 244/2025
Para aqueles que ainda temem a “sanha arrecadatória” do Fisco, há outro importante elemento de segurança jurídica. No mesmo dia da sanção da lei, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 244/2025.
Neste ato normativo, apesar de ter sido proferido antes da vigência da Lei 15.270/25, denota que a própria Administração Tributária reconhece que a isenção de lucros no Simples Nacional segue as regras da LC 123/2006. O Fisco reafirma que, havendo escrituração contábil regular que comprove o lucro, este pode ser distribuído com isenção total, sem se limitar aos percentuais de presunção (8% ou 32%).
Essa manifestação é um reconhecimento administrativo da vigência plena do Artigo 14 da LC 123 e da especificidade do regime, neutralizando eventuais tentativas de autuação baseadas na nova lei ordinária.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a previsão normativa isencional dos dividendos no Simples Nacional permanece incólume frente à novel Lei nº 15.270/2025. A inaplicabilidade da nova tributação fundamenta-se na barreira constitucional da reserva de Lei Complementar (Art. 146, CF), que blinda o tratamento diferenciado das microempresas; na prevalência hermenêutica da lei especial (LC 123) sobre a lei geral; na redação taxativa da nova norma, que restringiu sua incidência aos regimes do Lucro Real, Presumido e Arbitrado; e, finalmente, no próprio reconhecimento administrativo da Receita Federal quanto à vigência das regras específicas do regime simplificado.
Recomenda-se, contudo, prudência. O contribuinte deve aguardar a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil sobre a aplicação da norma. Caso a Administração Tributária, em ato infralegal, manifeste entendimento contrário a essas garantias constitucionais, a recomendação será a judicialização da matéria para assegurar o direito líquido e certo à isenção.