Reforma Tributária pode impactar o uso de bens na Integralização ou Retirada/Redução de Capital 

A reforma tributária já começou a provocar mudanças profundas na forma como as empresas e os investidores devem lidar com seus bens. E uma dessas mudanças — ainda pouco comentada fora dos círculos jurídicos — pode afetar diretamente quem utiliza imóveis ou outros ativos para colocar ou retirar capital de uma empresa, como em holdings familiares ou reestruturações societárias. 

O que mudou? 

Até recentemente, era possível fazer a integralização (colocar bens na empresa) ou a devolução de capital (retirar bens da empresa) sem se preocupar com a incidência de tributos sobre consumo, como o ISS, ICMS, PIS e Cofins. Isso porque essas operações não eram vistas como uma “venda” nem como prestação de serviços. 

Com a nova legislação — mais precisamente a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo — essa lógica mudou. 

Nova regra: pode haver imposto mesmo sem venda 

Agora, foi criado o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para substituir os antigos tributos. A base de incidência desses novos impostos é bem mais ampla — ou seja, eles poderão ser cobrados em operações que antes estavam livres de tributação. 

Especificamente, a nova lei passa a tributar a entrega ou retirada de bens de uma empresa, caso esses bens tenham gerado créditos de impostos na hora em que foram comprados

Exemplo prático: 

Imagine um investidor pessoa física que comprou um imóvel e, mais tarde, decide transferi-lo para uma holding familiar como forma de integralizar capital. Se esse imóvel, na época da compra, gerou créditos de IBS ou CBS (por exemplo, se foi comprado com fins empresariais), agora essa transferência poderá ser tributada

O mesmo vale para a operação inversa: se esse investidor quiser retirar o imóvel da empresa, também poderá ter que pagar imposto sobre a devolução. 

Importante: fusões, cisões e incorporações continuam isentas 

As operações de reestruturação empresarial como fusão, cisão e incorporação continuam isentas desses novos tributos, porque a lei as trata como uma sucessão patrimonial — e não como uma venda. 

Por que isso importa para você, empresário? 

Porque, a partir de agora, ações simples como transferir um bem para dentro ou fora de uma empresa podem ter impacto tributário direto. E o que antes era uma questão de planejamento patrimonial agora também se tornou uma questão tributária. 

Ou seja: cada movimentação de bens no contexto societário precisa ser avaliada com cautela, considerando a origem do bem, o histórico de créditos fiscais e o perfil dos sócios envolvidos. 

Dessa forma, é importante que estas operações sejam corretamente planejadas do ponto de vista jurídico, a fim de gerar a economia tributária esperada e evitar prejuízos. 

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Dr. Maurício Bianchi

Dr. Maurício Bianchi é professor, advogado, especialista em direito tributário e societário, mestre em direito. OAB/RS N.39.314

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